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Dr. Antonio Carlos Fini
Campinas (SP)
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Dr. Antonio Carlos Fini
Comentário ·
há 7 anos
STJ: apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias.
BBM Advogados Associados
·
há 7 anos
Não é válido esse raciocínio. Aguardar 60 dias da data das notificações pode a permitir aos sócios remanescentes fraudar o sócio retirante como, por exemplo, dilapidando o patrimônio nesse prazo, promovendo administração ruinosa e criando dívidas, falsas ou reais, para diminuir o valor do patrimônio líquido e prejudicar o retirante.
A norma deve ser entendida como a data do recebimento das notificações pois, a partir de então, o sócio retirante não mais participa da sociedade. É nessa data que incide a base de cálculo para a apuração dos haveres, e não sessenta (60) dias depois.
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